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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066890-26.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0066890-26.2025.8.16.0000

Recurso: 0066890-26.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): BANCO J. SAFRA S.A
Agravado(s): ALLYNE RABEL RUFINO
I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida
em cognição sumária, que deferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento.
II – Contudo, o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado
prejudicado em razão da superveniente prolação da sentença no feito de origem, nos
seguintes termos:
“ I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S
/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel,
nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0005461-
92.2025.8.16.0021, que deferiu a tutela pleiteada para determinar ao
Agravante que providencie a regularização, junto ao órgão de
trânsito, da divergência da procedência do veículo objeto da ação,
cancelando e emitindo novo comunicado de venda, com autorização de
transferência do veículo para a Autora agravada.
Compulsados os autos de origem, mais especificamente no mov. 60.1,
verifica-se a superveniente prolação de sentença de procedência e a
consequente interposição de recurso de Apelação pelo Banco Safra S
/A (mov. 67.1).
II. Diante disso, evidente que o feito não comporta mais seguimento
diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que não resta outra
medida a ser adotada que não a de julgar prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do seu
objeto.
III. Julgo, por isso, prejudicado o recurso.”.
Assim, o feito não comporta mais seguimento diante da manifesta
perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que julgar prejudicado
o Agravo Interno, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto.
Deste modo, julgo prejudicado o recurso.

III – Intimem-se.

Curitiba, 12 de maio de 2026.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator