Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066890-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0066890-26.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO J. SAFRA S.A Agravado(s): ALLYNE RABEL RUFINO I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida em cognição sumária, que deferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II – Contudo, o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado em razão da superveniente prolação da sentença no feito de origem, nos seguintes termos: “ I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S /A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0005461- 92.2025.8.16.0021, que deferiu a tutela pleiteada para determinar ao Agravante que providencie a regularização, junto ao órgão de trânsito, da divergência da procedência do veículo objeto da ação, cancelando e emitindo novo comunicado de venda, com autorização de transferência do veículo para a Autora agravada. Compulsados os autos de origem, mais especificamente no mov. 60.1, verifica-se a superveniente prolação de sentença de procedência e a consequente interposição de recurso de Apelação pelo Banco Safra S /A (mov. 67.1). II. Diante disso, evidente que o feito não comporta mais seguimento diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que não a de julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto. III. Julgo, por isso, prejudicado o recurso.”. Assim, o feito não comporta mais seguimento diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que julgar prejudicado o Agravo Interno, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto. Deste modo, julgo prejudicado o recurso. III – Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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